- André Luiz Oliveira
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Atualizado: 16 de Abr de 2020
A desconsideração da personalidade jurídica ou disregard of the legal entity, tem por intuito coibir a prática de atos lícitos, abusos, confusão patrimonial ou qualquer desvio de finalidade da sociedade por parte da pessoa jurídica, reprimindo seu uso indevido.
Segundo o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é possível:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
O instituto também está previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 28:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§1°. (VETADO)
§2°. As sociedades integrantes dos grupos de sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§3°. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§4°. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
E no Código de Processo Civil, artigos 133 a 137.
“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
Conforme ensina Flávio Tartuce:
“(...) tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. (...)”.(Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011)
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, tem o intuito de afastar o princípio da autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA
A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA
A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.
Explicou a Ministra Nancy Andrighi:
“... a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores”. (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA
Essa, dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes.
Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA
Essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.
Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um “laranja”, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.